Ao se formar, o profissional de saúde frequentemente recebe proposta para constituir uma empresa tendo outros colegas como sócios, com o objetivo único de dividirem despesas contábeis e fiscais. Esta prática,
muito comum no início da vida profissional, pode trazer contratempos futuros, e é muito importante que as implicações sejam conhecidas antes da decisão pela implementação da sociedade:
1.Assinatura de contratos
Toda empresa, mesmo que seu objetivo seja apenas a emissão de notas fiscais para recebimento de honorários profissionais, deve ter um contrato social registrado na junta comercial do estado, entre outros órgãos públicos. Esta empresa deve designar, neste contrato, quem será o(s) sócio(s)-administrador(es). Somente estas pessoas podem legalmente assinar pela empresa. Na assinatura de um contrato com terceiros, como hospital, fundações ou OSCIP,s, o mesmo deve receber a assinatura do administrador, vez que é a empresa, e não o profissional, quem está sendo contratada.
2. recebimento de honorários
O recebimento de honorários provenientes de contratos com outras empresas será, via de regra, depositado em conta bancária da empresa, não cabendo o repasse direto em conta-corrente do profissional.Se quem prestou o serviço não é sócio-administrador, não terá acesso direto à conta da empresa, e dependerá de outros sócios para que receba os recursos.
3 . devedor solidário
Em uma sociedade, todos respondem por eventuais prejuízos na proporção da sua quota. Em um caso de processo judicial por erro profissional, por exemplo, se há condenação da empresa, todos os demais sócios estarão responsáveis pelo pagamento proporcional das despesas.
4. distribuição de lucros
Via de regra, os recebimentos de honorários profissionais é repassado à sua pessoa física como distribuição de lucros. No contrato social deve constar claramente que a distribuição de lucros pode ser desproporcional ao número de quotas, de modo a não haver questionamentos jurídicos mais tarde.
5. contratação de funcionários privados na pessoa jurídica
Em algumas sociedades, observamos o hábito de contratar funcionários particulares como se fossem empregados da pessoa jurídica. Esta prática deve ser bastante desencorajada, uma vez que eventuais processos trabalhistas serão cobrados da empresa e, consequentemente, de cada sócio, na proporção de suas quotas.